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ARTIGO OPINATIVO – A coluna “Voz do Rugby” é nosso espaço aberto para nossos leitores enviarem artigos opinativos. Desta vez, a advogada Mariana Chamelette e o advogado Rodrigo Dyer Rodrigues de Moraes, ambos rugbiers, nos enviaram um texto que serve tanto à bola redonda como à ovalada.

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Em diversos estádios ao redor do mundo, o livre consumo de cerveja faz parte da cultura dos jogos de rugby. É da cultura de rugby, ainda, que torcedores de diferentes equipes coexistam nas mesmas arquibancadas, sem que a ingestão de bebida alcóolica impacte em episódios de violência. Contudo, uma norma existente no estado de São Paulo desde 1995 cerceia tal possibilidade das arenas paulistas.

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A aprovação, pela Assembleia Legislativa de São Paulo, de projeto de lei que autorizou e regulamentou o consumo, o comércio e a propaganda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos nos estádios de futebol e arenas esportivas, dava sinais de que havia chegado a hora de São Paulo aderir ao movimento.

Porém, o governador João Dória, de quem a sanção depende para que a lei passe a valer, já sinalizou que não tão cedo os torcedores poderão saborear uma cerveja gelada antes do terceiro tempo, afirmando que irá vetar o projeto aprovado.

Pois bem.

Segundo a Constituição do Estado de São Paulo (art. 28, § 1º), o governador poderia vetar uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa, desde que se tratasse de projeto contrariasse o interesse público ou fosse inconstitucional.
Com relação ao interesse público, há de se ter em vista que estudos realizados ao redor do mundo e a experiência em outros estados brasileiros (como Minas Gerais e Rio de Janeiro, por exemplo) demonstram que o consumo de bebidas alcóolicas em arenas esportivas não aumenta o índice de violência.

No que se refere à constitucionalidade do PL, conforme consta do art. 24 da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar sobre assuntos relacionados ao consumo (inciso V) e ao desporto (inciso IX). Esse dispositivo, por si, já demonstra que não é inconstitucional a norma aprovada pela ALESP.

Para além disso, é necessário ter em vista que o “Estatuto do Torcedor” não veda a venda e consumo de bebidas alcóolicas em arenas esportivas.

A proibição constante do art. 13-A, inciso II, da Lei faz referência ao porte de bebidas “proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”. Portanto, não há referência indiscriminada a todas as bebidas alcóolicas, mas há vedação apenas daquelas que, comprovadamente, podem gerar atos de violência. Diga-se, por exemplo, em decorrência da forma como estão acondicionadas (em garrafas de vidro ou em latas).

O projeto de lei aprovado pela ALESP autoriza a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em “bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas”. As bebidas deverão, necessariamente ser servidas em embalagens plásticas descartáveis que não tenham capacidade superior a 500 ml e no período compreendido entre 1h30 antes do início da partida e 1h após o término.

A norma aprovada pela Assembleia Legislativa serviria, dessa forma, como um mero
complemento ao que já foi estabelecido no artigo 13-A do Estatuto do Torcedor (Lei Federal
10.671/2013), não havendo qualquer requisito técnico para o possível veto do governador.
Ora, beber cerveja no estádio não é sinônimo de violência. É possibilitar ao torcedor uma forma de confraternização e permitir aos clubes a geração de novas oportunidades de negócios.

Algumas das principais ligas e campeonatos de rugby europeus são patrocinadas por grandes marcas de cerveja, como, por exemplo, o Pro14, a Champions Cup e a Challenge Cup. Um dos principais patrocinadores da Confederação Brasileira de Rugby Union (CBRU) é, também, uma marca de cerveja.

Há, diante do governador João Dória uma excelente oportunidade de possibilitar uma nova
forma de fomento aos clubes de rugby do estado São Paulo e de incentivar a presença dos
torcedores nos estádios. Espera-se, assim, que ela seja reconhecida e o projeto de lei seja, por ele, sancionado.

 

Autores:

  • Mariana Chamelette, advogada, membro do conselho editorial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, membro do grupo de estudos do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e torcedora do Pasteur Athlétique Club
  • Rodrigo Dyer Rodrigues de Moraes, advogado, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e atleta de rugby

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